O Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), vem por meio deste reforçar um alerta importante quanto à irregularidade de atuação de corretores de imóveis como Microempreendedores Individuais (MEI), prática que tem se tornado cada vez mais recorrente, acarretando sérias consequências legais, administrativas e éticas para os profissionais envolvidos.
A Lei nº 6.530/1978, que regula nossa profissão, exige o registro no CRECI para o exercício legal da profissão. Por sua vez, a Lei Complementar nº 128/2008, que institui o microempreendedor individual, não admite o registro como MEI de profissionais regulamentados por Conselho de classe. A proibição está contida no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.
Dessa forma, o registro de Corretores de Imóveis como MEI é nulo de pleno direito e não pode ser registrado no Creci. Por isso, pode configurar, além de exercício ilegal da profissão, crime de sonegação fiscal, fraude trabalhista, contravenção penal e outras infrações, cujas sanções incluem:
1. Reclusão de 2 a 5 anos e multa, nos termos da Lei nº 8.137/1990;
2. Prisão simples ou multa, conforme o Decreto-Lei nº 3.688/1941;
3. Aplicação de multas administrativas, suspensão ou cancelamento do registro profissional;
4. Responsabilidade civil por prejuízos a terceiros;
5. Comprometimento da imagem profissional e da credibilidade no mercado.
É igualmente importante destacar que empresas que aceitam nota fiscal de serviços emitidas por corretores de imóveis registrados ilegalmente como MEI também incorrem em fraude à lei trabalhista e podem arcar com pesadas condenações judiciais, pela desconstituição do vínculo empresarial e a consequente caracterização de vínculo empregatício.
Diante da gravidade e da crescente abrangência dessa prática, reiteramos a necessidade de rigorosas ações fiscalizatórias e, sobretudo, educativas, em suas respectivas regiões, com o objetivo de conscientizar profissionais e contratantes sobre os riscos da adesão ilegal ao regime de MEI.
Ressaltamos, ainda, a importância de orientar os Corretores quanto às alternativas legais de formalização como pessoa jurídica, que podem ser a constituição de empresas com a Natureza Jurídica:
213-5 – Empresário (Individual); ou
206-2 – Sociedade Empresária Limitada.
Ou ainda uma Sociedade Limitada Unipessoal – SLU. Todas as formas possibilitam atuação regular e segura dentro do Simples Nacional, independente do porte de Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Para auxiliar nesse mister segue anexo cópia do CONVÊNIO firmado entre o Cofeci e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, objetivando o “intercâmbio de informações necessárias de interesses recíprocos.”
A construção de um mercado mais transparente, ético e legalmente responsável depende da atuação firme e coordenada de todos os Regionais. Para isso, não há outra forma se não contamos com o compromisso de cada Conselho Regional na difusão desse alerta e na intensificação das ações preventivas de fiscalização.
Certos de sua atenção e colaboração, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais.
Respeitosamente,
João Teodoro da Silva
Presidente